- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -A competência para o indeferimento é do Presidente da Escola.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 07/01/2025
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