- 1 -O número de vagas para cada curso, para o regime de mudança de par instituição/curso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPV sob proposta das Escolas.
- 2 -O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Não existem limitações quantitativas para mudança de par instituição/curso que resultem em colocação em ano diferente do 1.º ano curricular.
- 5 -As vagas não preenchidas num par instituição/curso através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 6 -As vagas não preenchidas numa par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Vagas
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025