- 1 -A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS nos termos dos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, é da competência do Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.
- 2 -Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico a aplicação do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Os documentos necessários para instruir os processos previstos nos pontos anteriores, devem ser entregues nos serviços académicos de cada escola, nos prazos estabelecidos no respetivo regulamento.
Artigo 20.º — Creditação de formações
Vigente desde: 07/01/2025
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