Alterações ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 1.º
[…]
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.
Artigo 2.º
[…]
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 5 -Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 6 -[…]
- 7 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 8 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 9 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
- 10 -Os estudantes oriundos de cursos técnicos superiores profissionais podem requerer a mudança para outro curso técnico superior profissional quando, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa Escola do IPV ou noutra instituição, e não o tenham concluído;
- b)Reúnam as condições de ingresso para o curso a que pretendem aceder.
Artigo 10.º
[…]
Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada no sítio Internet de cada Escola do IPV.
[…]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- 1.1 -[…]
- a)[…];
- b)[…];
- c)[…];
- d)[…];
- e)Documento que ateste, relativamente às prescrições, se no ano letivo da candidatura tem direito à inscrição, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, para alunos externos à escola onde pretende ingressar;
- f)[…];
- g)Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
- h)[…];
- i)[…].
- 1.2 -[…]
- a)[…];
- b)[…];
- c)[…];
- d)Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
- e)[…];
- f)[…];
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
Artigo 14.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
[…]
Artigo 16.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[…]
- 5 -As vagas não preenchidas num par instituição/curso através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 6 -As vagas não preenchidas numa par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 20.º
[…]
- 1 -A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS nos termos dos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, é da competência do Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.
- 2 -Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico a aplicação do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual
- 3 -[…]
Artigo 21.º
[…]
O presente regulamento, bem como as vagas, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão publicitadas no sítio da Internet de cada Escola.
Artigo 23.º
[…]
- 1 -As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente regulamento devem ser analisadas à luz do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e serão resolvidas por despacho do Presidente do IPV.
- 2 -[…]
É republicado em anexo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPV, aprovado por Despacho n.º 8340/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de junho de 2016 e alterado pelo Despacho 6799/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de junho de 2023.
As alterações ao regulamento agora aprovadas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Condições específicas para o Reingresso
Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
Condições gerais e específicas para Mudança de Par Instituição/curso
Data de realização dos exames
Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do art.º anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A mudança para par instituição/curso para o qual sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Mudança de par Instituição/Curso e reingresso após prescrição
Um aluno cuja matrícula tenha caducado por força do regime de prescrições, só pode candidatar-se aos regimes disciplinados no presente regulamento decorridos que sejam dois semestres sobre a verificação da prescrição, nos termos da legislação em vigor.
Abertura de concurso
Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada no sítio Internet de cada Escola do IPV.
Do edital constarão:
Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura
Indeferimento liminar
Exclusão de candidaturas
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Matrícula e inscrição
O candidato colocado que até à data-limite do prazo de matrícula e inscrição não o tenha feito, perde o lugar e será chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.
Vagas
Júri
Seriação
Calendarização
Creditação de formações
Publicitação
O presente regulamento, bem como as vagas, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão publicitadas no sítio da Internet de cada Escola.
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Presidente de cada Escola.
Disposições Finais
27 de dezembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, José dos Santos Costa.
318513006