- 1 -Podem requerer a mudança para um par instituição/ curso, os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 5 -Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 6 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 7 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 8 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 9 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura:
- 10 -Os estudantes oriundos de cursos técnicos superiores profissionais podem requerer a mudança para outro curso técnico superior profissional quando, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa Escola do IPV ou noutra instituição, e não o tenham concluído;
- b)Reúnam as condições de ingresso para o curso a que pretendem aceder.
Artigo 5.º — Condições gerais e específicas para Mudança de Par Instituição/curso
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025