- 1 -Os candidatos devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:
- a)Cópia de documento de identificação civil válido, emitido pelas autoridades do país de origem;
- b)Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
- c)Diploma ou certificado, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, emitido por uma autoridade competente;
- d)Diploma ou certificado, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais, emitido por uma autoridade competente;
- e)Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, as declarações referidas nas alíneas anteriores, podem declarar que reúnem as condições previstas, procedendo à sua comprovação até 3 dias úteis anteriores ao prazo para afixação das listas finais de colocação;
- f)Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:
- i)Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;
- ii)Em casos devidamente fundamentados, e quando seja manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos nas alíneas anteriores, no momento da candidatura podem declarar as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, no prazo previsto na alínea e);
- g)Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos, nos termos do artigo 7.º;
- h)Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.
- 2 -Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra que:
- a)Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 20.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;
- b)Assumem o compromisso de informar a ENIDH, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;
- c)Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B1 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso na ENIDH, ou noutra escola, até atingir o nível imposto.
- 3 -Os candidatos que realizem na ENIDH, numa escola portuguesa no estrangeiro ou em local definido pela ENIDH, as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os documentos referidos nos pontos anteriores do presente artigo, quando emitidos em país estrangeiro, e não forem emitidos em português ou inglês, a sua tradução deve ser visada pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.
Artigo 10.º — Apresentação e instrução da candidatura
Vigente desde: 21/03/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019