- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo da ENIDH exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B1), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
- 2 -Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B1, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação, na ENIDH ou noutra escola, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
- 3 -Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
- 4 -O funcionamento, na ENIDH, do curso previsto no n.º 2 dependerá do número de inscrições e autorização do presidente da ENIDH, implicando o pagamento de taxas e emolumentos.
Artigo 7.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019