- 1 -Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação para as provas específicas que sejam ministrados na Escola, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da ENIDH.
- 2 -Os candidatos que realizem com aproveitamento os cursos de preparação ministrados pela Escola:
- a)Ficam dispensados de realizar a respetiva prova específica;
- b)Podem optar pela realização da prova específica;
- c)Será considerada, para essa componente de avaliação, a melhor das classificações obtidas.
- 3 -Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 10 valores (escala unitária de zero a vinte).
- 4 -Os cursos de preparação e as provas específicas devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Os cursos devem ter uma duração a definir pela Comissão Coordenadora do Conselho Técnico-Científico (CCCTC);
- b)A conclusão dos cursos tem de ser anterior à data de realização das provas específicas;
- c)Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;
- d)Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;
- e)Elaboração e posterior avaliação das provas escritas, pelo Júri de cada prova específica;
- f)Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;
- g)Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20 valores, arredondada às décimas.
- 5 -Aos cursos de preparação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na ENIDH.
Artigo 3.º — Cursos de Preparação para Provas Específicas
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019