- 1 -Nos 10 dias após a homologação do júri, este reúne por convocatória do seu presidente, presencialmente ou por videoconferência, a fim de proferir um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a D/TP/RE ou se, fundamentadamente, rejeita por plágio ou recomenda a sua reformulação. Nos casos em que não seja possível a algum(ns) dos membros do júri reunir por uma das formas referidas, deverá(ão) o(s) membro(s) do júri em falta enviar o seu parecer por escrito.
- 2 -No caso de aceitação, o júri deverá proceder à marcação das provas, devendo a data constar do despacho liminar de aceitação.
- 3 -O presidente do júri deverá remeter o despacho liminar aos SAC, que dele darão conhecimento ao estudante preferencialmente no prazo mínimo de três dias antes da data de realização das provas. A data da realização das provas será divulgada no portal da UÉ.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal, justificada, não sendo permitidas abstenções. A votação pode ser realizada presencialmente, por escrito ou por videoconferência.
Artigo 136.º — Despacho liminar
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019