- 1 -O júri é nomeado no prazo máximo de 30 dias após deferimento do requerimento de admissão a provas.
- 2 -O júri é homologado pelo Diretor do IIFA mediante proposta do CC do IIFA, ouvido o Diretor de Curso. Compete ao CC do IIFA contactar e obter anuência dos membros de júri convidados.
- 3 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo presidente do júri;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com IES estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 5 -A maioria dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras IES ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 6 -Pode ainda fazer parte do júri, individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a Tese.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a Tese.
- 8 -O despacho de nomeação do júri deverá ser remetido aos SAC que notifica o estudante e o divulga no portal da UÉ.
- 9 -Compete ao CC do IIFA o envio da Tese e do Curriculum Vitae aos membros do júri.
Artigo 149.º — Júri do doutoramento
Vigente desde: 21/03/2019
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