- 1 -Dos graus e diplomas conferidos pela UÉ é lavrado um registo e comprovado por certidão de registo genericamente designado diploma, salvaguardado o exposto no artigo 16.º
- 2 -A carta doutoral, carta de curso, diplomas e certificados deverão conter os elementos constantes nos modelos em vigor na UÉ.
- 3 -Nos termos da lei, nos cursos em associação, a atribuição das cartas, diplomas e certificados de aprovação destes cursos pode ser feita: apenas por uma das instituições ou por todas as instituições em conjunto. O modelo das cartas, diplomas e certificados de aprovação é o que resultar dos protocolos interinstitucionais, devendo sempre constar que o curso é ministrado em associação assim como a identificação das Instituições parceiras.
- 4 -Nos cursos Erasmus Mundus compete ao IIFA, propor ao Reitor o modelo de diploma de atribuição do grau e identificação da(s) instituição(ões) a quem compete a emissão do mesmo, tendo em conta o estipulado no número anterior.
- 5 -A titularidade dos graus e cursos não conferentes de grau é comprovada por:
- a)Ciclo de estudos conferente de grau de doutor:
- i)Diploma do grau de doutor - pela conclusão do ciclo de estudos;
- ii)Diploma de curso de doutoramento - pela conclusão da componente curricular letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;
- iii)Diploma de estudos avançados - pela conclusão de um curso não conferente a grau que corresponde a uma parte da componente curricular/letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;
- b)Ciclo de estudos conferente de grau de mestre:
- i)Diploma de grau de mestre - pela conclusão do ciclo de estudos;
- ii)Diploma de curso de mestrado - pela conclusão da componente curricular letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 60 ECTS;
- iii)Diploma de curso de especialização - pela conclusão de um curso não conferente a grau que corresponde a uma parte da componente curricular/letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;
- c)Ciclo de estudos conferente de grau de mestre em ciclos de estudos integrados:
- i)Diploma de grau de mestre - pela conclusão do ciclo de estudos integrado;
- ii)Diploma de grau de licenciado - pela conclusão dos 180 ECTS dos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos integrado, com uma denominação diferente da do grau de mestre no âmbito do mesmo ciclo de estudos;
- d)Ciclo de estudos conferente de grau de licenciado: diploma de grau de licenciado - pela conclusão do ciclo de estudos;
- e)Cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau: diploma de pós-graduação, diploma de pós-licenciatura e diploma de outros cursos de formação pós-graduada pela conclusão dos respetivos cursos;
- f)Cursos de formação: certificado de aproveitamento, sendo que no caso de cursos acreditados pelo CCPFC será emitido certificado de formação;
- g)Cursos de formação pré-graduada: certificado de aprovação.
- a)Ciclo de estudos conferente de grau de doutor:
- 6 -Os diplomas e certificados referidos no número anterior serão emitidos no prazo máximo de 30 dias após o pagamento dos respetivos emolumentos.
- 7 -Para os estudantes que o requeiram, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, podem ainda ser emitidas:
- a)Carta de curso para os graus de mestre e de licenciado;
- b)Carta doutoral para o grau de doutor.
- 8 -A entrega poderá ser efetuada em cerimónia pública, devendo a carta de curso ser requerida até 30 de abril e a carta doutoral até 31 de julho.
- 9 -A emissão dos diplomas referidos nas alíneas a) a e) do n.º 5 é acompanhada por um suplemento ao diploma, emitido de acordo com o estabelecido na lei.
- 10 -A emissão dos diplomas referidos nas alíneas a) a e) do n.º 5 deve mencionar a data de conclusão e a classificação final.
Artigo 15.º — Registo de graus, diplomas, certificados e cartas de curso ou doutoral
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019