- 1 -A proposta de criação dos cursos mencionados no ponto v da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 159.º, deve ser feita em formulário próprio, disponível no Gesdoc, com indicação dos elementos necessários a uma adequada caracterização do curso e à emissão do respetivo diploma.
- 2 -Os planos de estudos das propostas de criação dos cursos mencionados do artigo anterior, devem respeitar o exposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e na Regulamentação em vigor na UÉ, nomeadamente o que respeita a:
- a)Normas orientadoras da oferta formativa da UÉ;
- b)Tramitação das propostas de criação, alteração e reavaliação de ciclo de estudos.
- 3 -A proposta de criação destes cursos, a ser submetida à Reitoria, é da responsabilidade dos Diretores das UO, após parecer dos CC/CTC e CP relativamente ao enquadramento científico no projeto educativo da UO e ao número de ECTS a atribuir e respetivo plano de estudos.
- 4 -A proposta de criação destes cursos pode ainda resultar da iniciativa do CTE, sempre que se entenda serem estratégicos para a UÉ.
- 5 -A proposta de criação do curso será submetida a homologação pelo Reitor ou de quem tenha competência delegada para o efeito, após deliberação do Administrador da UÉ relativamente ao Orçamento proposto.
- 6 -Compete aos órgãos e direção das UO ou CTE proponentes, definir o processo de coordenação científica destes cursos, bem como a sua coordenação, acompanhamento e avaliação.
Artigo 161.º — Criação de Outros Cursos não conferentes de grau
Vigente desde: 21/03/2019
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