- 1 -A oferta formativa não conferente de grau é objeto de avaliação e de certificação com atribuição de ECTS e podem exigir um mínimo de presenças para a obtenção da respetiva certificação de aprovação.
- 2 -Considera-se haver aproveitamento no curso quando, cumpridos os requisitos de avaliação constantes na proposta de criação do curso e nas respetivas FUC, se verifique o aproveitamento em todas as UC que integram o plano de estudos, sendo a classificação final igual à média das classificações, ponderada pelos ECTS, arredondada à unidade.
- 3 -Para efeitos de certificação, a avaliação dos cursos não conferentes de grau deve ser feita de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 103.º, com exceção dos cursos acreditados pelo CCPFC, em que a avaliação será na escala de 1-10.
- 4 -No certificado dos cursos acreditados pelo CCPFC deverá constar o número do processo de acreditação do curso, assim como dos formadores.
- 5 -A aprovação em cursos de formação contínua e formação pré-graduada é certificada através de um Certificado de Aproveitamento, no qual é sempre indicado o nome do curso, respetiva Área de Formação (CNAEF), classificação final, número de ECTS, número de horas total e de contacto.
Artigo 164.º — Avaliação e certificação
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019