- 1 -O Regime Jurídico de Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, determina no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 19.º, que a regulamentação para acreditação e creditação de modalidades de formação contínua é da competência do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC).
- 2 -Compete aos SAC submeter ao CCPFC o pedido de acreditação da UÉ, como Entidade Formadora.
- 3 -No caso de se pretender que o Curso de Formação (contínua ou especializada) seja submetido a acreditação como formação contínua ou especializada pelo CCPFC, será necessário anexar à proposta de criação do curso, o pedido de Acreditação de Curso de Formação Contínua ou de Formação Especializada ao CCPFC, através de formulários próprios, disponíveis no Gesdoc.
- 4 -O pedido de acreditação dos formadores a lecionar em cursos a serem submetidos a acreditação, é submetido pelo próprio candidato a formador na plataforma do CCPFC.
- 5 -O pedido de acreditação ou reacreditação (cursos que já tenham sido acreditados, mas com data de acreditação expirada ou a expirar) poderá ser submetido à Reitoria posteriormente à criação do curso, devendo nestes casos ser anexada cópia da proposta de criação do curso devidamente autorizada.
- 6 -Após a criação do curso e do seu pedido de acreditação ter sido aprovado pela Reitoria compete aos SAC, submeter ao CCPFC o pedido de acreditação.
- 7 -A deliberação de acreditação será comunicada à UO do respetivo curso pelos SAC, constando no site do CCPFC a lista de cursos acreditados.
Artigo 166.º — Acreditação de Cursos pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019