- 1 -O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência está sujeito ao pedido anual, instruído e comprovado de acordo com o disposto neste regulamento. O pedido deve ser efetuado através do SIIUÉ no ato de inscrição ou nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos, não podendo nunca ser requerido após termo do período de aulas do semestre par.
- 2 -Os estudantes referidos nas d), e) e f) do artigo anterior e que usufruam de estatuto de regime especial, o mesmo constará nas atividades complementares no suplemento ao diploma.
- 3 -A prestação de falsas declarações implica a cessação dos direitos conferidos pelo regime especial e está sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 34.º — Reconhecimento do direito
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019