- 1 -Para poder beneficiar do estatuto, a partir da data em que lhe é atribuído o regime, o trabalhador-estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
- a)Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida. No caso de entidade patronal privada, deverá constar na declaração o número de beneficiário da Segurança Social ou ser entregue cópia de documento comprovativo desse número;
- b)Declaração do início da atividade na Repartição de Finanças, no caso de trabalhador por conta própria, acompanhada de documento comprovativo dos descontos mensais para a Segurança Social, ou declaração comprovativa de isenção;
- c)Declaração da entidade que promove e ministra o curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, assinada e devidamente atualizada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e duração do curso, bem como da acreditação da entidade para ministrar formação;
- d)Em caso de desemprego o estudante deve entregar nos SAC o documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência da situação.
- 2 -O pedido de atribuição do estatuto será indeferido, caso não seja acompanhado da documentação referida no número anterior.
- 3 -No caso de documentos emitidos por países estrangeiros, que não os de língua oficial portuguesa, os mesmos devem ser acompanhados por tradução em português ou inglês, certificada em notário ou por advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
- 4 -O estudante que cesse voluntariamente a atividade deverá informar a UÉ no prazo de 30 dias após a ocorrência.
Artigo 36.º — Comprovação e obtenção do regime
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019