- 1 -Os secretariados das UO, do Conselho Geral e Senado Académico devem remeter aos SAC lista de estudantes a abranger por este regime, no prazo de 15 dias após o ato eleitoral.
- 2 -Para usufruir dos benefícios deste regime especial, os estudantes não poderão faltar, mais do que duas vezes seguidas ou três interpoladas, às reuniões dos órgãos a que pertencem. Quando ultrapassadas as faltas previstas, os SAC deverão ser notificados pelos secretariados das UO, do Conselho Geral e Senado Académico para proceder à cessação do direito ao regime especial de frequência.
Artigo 53.º — Comprovação e obtenção do regime
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019