- 1 -O calendário escolar é definido até 31 de março de cada ano para o ano letivo subsequente através de despacho reitoral, ouvidos os CP das UO e a AAUE.
- 2 -No calendário escolar são divulgadas as datas de início e termo do período de aulas, o período das avaliações e respetivas épocas, bem como as férias escolares.
- 3 -O ano escolar decorre de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte.
- 4 -O ano letivo inicia-se em setembro, termina em julho e compreende dois semestres letivos.
- 5 -Cada semestre letivo inclui:
- a)Um período de aulas destinado à realização das sessões presenciais, sujeitas a registo de sumários, que pode contemplar um período de "Preparação para as Avaliações", assim como a avaliação contínua, devendo este período dar cumprimento ao número de horas de contacto previstas para cada UC. No período de "Preparação para as Avaliações" não poderá haver lecionação de novos conteúdos, sendo estas sessões de frequência facultativa, não devendo ser contabilizadas para o cálculo da percentagem mínima de frequência previsto no artigo 97.º do presente regulamento, exceto para as UC onde decorrem ensaios durante este período;
- b)Um período de avaliação final em época normal onde são realizadas as avaliações finais da época normal, podendo estas incluir uma das componentes do regime de avaliação contínua, tal como está previsto no artigo 103.º;
- c)um período de avaliação final em época de recurso.
- 6 -A semana académica decorre em período fixado anualmente por despacho reitoral, auscultada a AAUE.
- 7 -As interrupções para férias de Natal e Páscoa são definidas anualmente no calendário escolar.
Artigo 92.º — Calendário escolar
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019