- 1 -A aprovação em cada unidade curricular do curso de doutoramento é expressa por uma classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -A classificação final do curso de doutoramento corresponde à média ponderada, calculada até às centésimas e arredondamento final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram ou que tenham sido creditadas com classificação no mesmo, considerando como pesos de ponderação o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
- 3 -Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
- 4 -Sempre que tal se justifique, nomeadamente no caso dos estudantes em tempo parcial, pode ser concedido ao estudante um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um ano letivo, para concluir o seu curso de doutoramento.
- 5 -Não há lugar à repetição de uma unidade curricular concluída com aprovação, com vista à melhoria de classificação.
Artigo 11.º — Avaliação do curso de doutoramento
Vigente desde: 21/03/2019
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