- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 2 -No caso das BDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela ULisboa ou pela Escola que concede a bolsa e pela empresa em partes iguais.
- 3 -Quando previsto no concurso de atribuição da bolsa, pode ainda ser atribuído subsídio de inscrição, matrícula ou propina, relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico de doutor, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula, no valor estabelecido nas normas aplicáveis ao respetivo concurso.
- 4 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 5 -O subsídio previsto no n.º 3 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 6 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 7 -As BAD e BMISSÃO, bem como os subsídios de inscrição, matrícula ou propinas, são pagos numa prestação única anual, de acordo com o estabelecido no contrato de bolsa.
Artigo 29.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019