O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 89.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho, por remissão dos artigos n.os 101.º e 102.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 22.º — Trabalhador-estudante
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019