Regulamento Municipal do Horário de Trabalho do Município de Setúbal
Natureza e âmbito de aplicação
Comunicação de dados
Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento têm o dever de comunicar as atualizações dos seus dados pessoais, sendo ressalvado e garantido o direito de confidencialidade, de acesso e alteração dos mesmos, nos termos da lei.
Período de funcionamento e tempo de trabalho
Regimes de funcionamento especial
Consideram-se serviços com regime de funcionamento especial, designadamente os seguintes:
Período de atendimento
O período de atendimento correspondente ao intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
Período normal de trabalho
Dias de descanso
Trabalho suplementar
Regimes de horários de trabalho
Regime de horários fixos
Período da manhã - das 9.00 às 12.30 horas;
Período da tarde - das 14.00 às 17.30 horas.
Período da manhã - das 8.00 às 12.00 horas;
Período da tarde - 13.00 às 16.00 horas.
Regime de horários flexíveis
Período da manhã: entre as 10.00 e as 12.00 horas;
Período da tarde: entre as 14.00 e as 16.00 horas, ou das 14.00 às 15.30h, nos termos do n.º 3, alínea a) do artigo 56.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no regime da parentalidade.
Regime de compensação nos horários flexíveis
Regime de horários de jornada contínua
Regime de horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, podem ser afixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
Regime de Adaptabilidade
Trabalho por turnos
Meia jornada
Trabalho noturno
Isenção de horário
Trabalho a tempo parcial
Flexibilidade de horário no regime da parentalidade
Trabalhador-estudante
O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 89.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho, por remissão dos artigos n.os 101.º e 102.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Mapa de horários de trabalho
Assiduidade e pontualidade
Registo da assiduidade e pontualidade
Ausências por formação profissional
Competências dos dirigentes
Interrupção ocasional
As interrupções ocasionais, em casos excecionais e devidamente fundamentados, previstas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugadas com as do artigo 197.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), devem ser autorizadas pelo respetivo superior hierárquico, com a antecedência adequada à situação em concreto.
Deveres dos superiores hierárquicos
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete aos superiores hierárquicos o controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência funcional, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento e pelas consequências decorrentes da inobservância dos prazos para justificação ou injustificação das ausências.
Infrações
As infrações das normas estabelecidas no presente Regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos previstos no exercício do poder disciplinar, consagrado nos artigos 176.º e seguintes da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Conservação dos terminais automáticos fixos
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares contrárias, designadamente o Regulamento dos Regimes da Duração e Organização do Tempo de Trabalho, aprovado por deliberação camarária n.º 402/2012, em reunião ordinária realizada em 12 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013.
Dúvidas ou casos omissos
Entra em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
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