As interrupções ocasionais, em casos excecionais e devidamente fundamentados, previstas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugadas com as do artigo 197.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), devem ser autorizadas pelo respetivo superior hierárquico, com a antecedência adequada à situação em concreto.
Artigo 28.º — Interrupção ocasional
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019