- 1 -Compete ao Conselho de Representantes:
- a)Eleger o seu Presidente, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, que tomará posse perante o Presidente do IPL, no prazo de cinco dias após a homologação do resultado da eleição;
- b)Em caso de não obtenção da maioria de 2/3 (dois terços) prevista na alínea anterior por nenhum dos candidatos, realizar-se-á de imediato uma segunda votação em que será eleito como Presidente do Conselho de Representantes o candidato que obtiver uma maioria simples dos membros em efetividade de funções, desde que essa maioria contemple a maioria simples de pelo menos dois corpos;
- c)Aprovar o seu regimento;
- d)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º do RJIES, com as devidas alterações;
- e)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do ISCAL, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
- f)Apreciar e fiscalizar os atos do Presidente do ISCAL, bem como os do Conselho Pedagógico, sem prejuízo das competências próprias destes;
- g)Propor e fazer aprovar as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- h)Aprovar o regulamento do Diretor de Curso para os Ciclos de estudos ministrados no ISCAL, na globalidade em primeira apreciação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções; em caso de não obtenção de 2/3 (dois terços) realizar-se-á de imediato uma segunda votação em que será aprovado o regulamento na globalidade perante uma maioria simples dos membros em efetividade de funções, desde que essa maioria contemple a maioria simples de pelo menos dois corpos.
- i)Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 12.º;
- j)Sem prejuízo das competências próprias do IPL e em desenvolvimento, aprovar o regulamento do exercício profissional dos docentes, o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
- k)Resolver conflitos de competência entre órgãos do ISCAL;
- l)Exercer o poder regulamentar geral, exceto no âmbito das competências próprias exclusivas dos demais órgãos;
- m)Desempenhar as demais funções previstas na lei e pelos estatutos, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCAL.
- 2 -Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Presidente do ISCAL:
- a)Apreciar e aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente;
- b)Apreciar e aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das suas competências próprias, bem como das atribuições e competências das subunidades orgânicas;
- c)Criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir subunidades orgânicas;
- d)Apreciar e aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- e)Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;
- f)Propor os valores das propinas devidas pelos estudantes, sem prejuízo das atribuições e competências das subunidades orgânicas;
- g)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISCAL e dos demais órgãos do ISCAL.
- 3 -As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria absoluta dos presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram outra mais exigente.
- 4 -Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos titulares para as deliberações a que se referem as alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas subunidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020