- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Eleger o seu Presidente;
- c)Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da unidade orgânica;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas do ISCAL;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, por ano letivo, sujeitando-a a homologação do Presidente do ISCAL;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do ISCAL ou por qualquer outro dos órgãos de governo;
- m)Elaborar e aprovar o Regulamento das Áreas, sua configuração, âmbito, extensão e número, bem como as competências das suas estruturas intermédias, após audição dos Órgãos do ISCAL.
- n)Eleger os Diretores dos Cursos de 2.º ciclo, bem como os responsáveis da instituição, relativamente a eventuais cursos de 3.º ciclo;
- o)Aprovar os responsáveis de cada uma das unidades curriculares;
- p)Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- q)Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de concessão de bolsas de estudo;
- r)Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- s)Permitir que, a convite do Presidente, assistam às reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, individualidades cuja presença se considere conveniente;
- t)Elaborar e aprovar o regulamento do exercício de atividades de coordenação;
- u)Aprovar os regulamentos que lhe estejam cometidos por lei;
- v)Aprovar o regulamento dos cursos de 2.º ciclo.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem deliberar sobre propostas referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -A deliberação relativa ao Regulamento das Áreas será aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções, aplicando-se o mesmo regime às suas posteriores alterações.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 10/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2020