- 1 -Todos os ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como cursos de pós-graduação, devem ter um Diretor de Curso.
- 2 -O Diretor de Curso é responsável pela coordenação global do mesmo, garantindo a articulação das várias unidades curriculares entre si, dando ao curso a necessária robustez e consistência científica, e garantindo o seu normal funcionamento.
- 3 -O Diretor terá as competências constantes em Regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Representantes, para além daquelas que lhe sejam expressamente delegadas ou subdelegadas pelos órgãos de governo.
- 4 -No âmbito da legislação em vigor, haverá lugar à designação de um responsável para os cursos de terceiro ciclo protocolados com o ISCAL, com as competências do Diretor de Curso, com as necessárias adaptações.
- 5 -No âmbito das suas funções de coordenação, competem-lhe as funções que vierem a ser definidas em regulamento, designadamente as seguintes:
- a)Definição dos objetivos de formação e aprendizagem do ciclo de estudos;
- b)Organização e orientação ou reformulação da Estrutura Curricular e do Plano de Estudos;
- c)Posicionamento do curso no panorama nacional, orientando o seu Plano de Estudos tendo em conta as saídas profissionais perspetivadas;
- d)Promoção do ciclo de estudos, estabelecendo a ligação do curso ao exterior e à comunidade;
- e)Participação no processo de garantia de qualidade do ISCAL, elaborando o relatório de curso numa base anual, ao qual são anexados relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;
- f)Coordenação do processo de avaliação e acreditação do ciclo de estudos, no âmbito da A3Es;
- g)Acompanhamento do desempenho dos alunos e da atividade pedagógica;
- h)Apoiar e orientar os estudantes do ciclo de estudos e dar encaminhamento devido às questões por eles colocadas;
- i)Coordenar a elaboração do dossiê de curso, do qual deverão constar, obrigatoriamente, o plano de estudos, os programas de todas as unidades curriculares, incluindo a bibliografia recomendada, as regras de avaliação e a sua forma de aplicação a todas as unidades curriculares, bem como as normas de funcionamento específicas do curso, caso existam.
Artigo 46.º — Definição e Funções
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020