- 1 -Em casos devidamente fundamentados e que se revistam de elevada gravidade para o bom funcionamento do I3Bs, o Conselho desta Unidade pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a destituição do Presidente da Unidade.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo Vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.
- 3 -Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho da Unidade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.
- 4 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o Conselho da Unidade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente.
- 5 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da Unidade, será aquele exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho da Unidade.
Artigo 19.º — Suspensão, destituição e substituição do Presidente da Unidade I3Bs
Vigente desde: 28/03/2018
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