- 1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades reais e atribuições dos serviços municipais, tendo em conta as qualificações e as categorias profissionais adequadas às respetivas áreas funcionais.
- 2 -A afetação do pessoal constante do mapa de pessoal será determinada pelo(a) Presidente da Câmara ou pelo(a) Vereador(a) com competências delegadas.
- 3 -Sempre que condições objetivas o justifiquem, o mapa de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando necessariamente a revisão ou alteração da presente Estrutura.
Artigo 56.º — Mapa de Pessoal
Vigente desde: 10/03/2023
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Em vigor desde 10/03/2023