- 1 -Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas à Câmara Municipal, seus membros e demais responsáveis, os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado constituído por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -O modelo de estrutura hierarquizada é constituído da seguinte forma:
- a)Estrutura nuclear, composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes a Departamentos Municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau;
- b)Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a:
- i)Divisões Municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau providos nos termos da lei, os quais são responsáveis pelas correspondentes áreas de atividade que dirigem;
- ii)Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependem hierarquicamente, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção;
- iii)Unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares de cargo de direção intermédia de 4.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependam hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção;
- iv)Unidades orgânicas flexíveis de 5.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares de cargo de direção intermédia de 5.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependam hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção.
Artigo 6.º — Modelo de Estrutura Orgânica
Vigente desde: 10/03/2023
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Em vigor desde 10/03/2023