- 1 -Numa ótica de transparência e aproximação da administração pública aos cidadãos, deverá ser garantida uma maior eficácia na intervenção e rapidez de resposta dos serviços.
- 2 -O princípio da orientação para o cidadão deverá refletir-se num modo de administração aberto, permitindo a participação do cidadão através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.
- 3 -As tarefas devolvidas pelos colaboradores da Junta de Freguesia deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento no tratamento das solicitações.
Artigo 13.º — Princípio da orientação para o cidadão
Vigente desde: 22/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2019