- 1 -O presente capítulo e respetiva organização dos serviços da Freguesia entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -De igual modo, o presente capítulo deverá ser publicado em edital, a afixar nos lugares de estilo da Freguesia, sob pena de ineficácia.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2019