- 1 -Aos Serviços Sociais e Comunitários compete genericamente:
- a)Desenvolver e dirigir de modo integrado as atividades e as estruturas destinadas ao apoio social e cultural, à infância, juventude e terceira idade, à ocupação de tempos livres e desportivas, bem como o exercício das atribuições da Junta de Freguesia nos domínios da ação social em geral;
- b)Zelar pela preservação do património histórico existente na Freguesia, dinamizando os serviços para o seu conhecimento e incutindo nos fregueses o gosto pela sua conservação.
- 2 -Os Serviços Sociais e Comunitários compreendem as seguintes áreas:
- a)Área de Ação Social;
- b)Área dos Serviço Comunitários.
Artigo 47.º — Serviços Sociais e Comunitários
Vigente desde: 22/03/2019
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