- 1 -A estrutura orgânica flexível integra unidades orgânicas flexíveis, criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis são as seguintes: Divisão de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Divisão de Administração e Finanças; Unidade de Contratação Pública; Divisão de Informática, Modernização e Sistemas Inteligentes; Unidade de Sistemas Inteligentes; Unidade Jurídica; Divisão de Educação, Desporto e Juventude; Unidade de Projetos Educativos; Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo; Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde; Unidade de Desenvolvimento Social; Divisão de Cultura e Turismo; Unidade de Cultura; Unidade de Turismo; Divisão de Águas e Saneamento; Unidade de Águas; Unidade de Saneamento; Divisão de Gestão Administrativa e Comercial; Divisão de Obras Públicas; Unidade de Vias Municipais; Divisão de Gestão e Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais; Unidade de Gestão de Equipamentos; Unidade de Conservação de Edifícios e Espaço Público; Divisão de Ambiente e Sustentabilidade; Unidade de Ambiente; Serviço de Higiene e Limpeza Urbana; Unidade de Espaços Verdes e Lazer; Serviço de Veterinária e Saúde Pública; Divisão de Mobilidade e Trânsito; Unidade de Segurança Rodoviária; Divisão de Obras Particulares; Divisão de Urbanismo, Planeamento e Reabilitação Urbana e Serviço de Projetos e Topografia.
Artigo 14.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 16/03/2022
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Em vigor desde 16/03/2022