- 1 -A Unidade de Águas é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Águas e Saneamento.
- 2 -À Unidade de Águas compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Executar reparações e desenvolver ações que visem a conservação e a manutenção preventiva das redes de distribuição de água;
- b)Construir ramais de ligação de água de abastecimento;
- c)Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água;
- d)Assegurar a manutenção dos reservatórios e estações de tratamento de água;
- e)Proceder à atualização do cadastro das infraestruturas existentes;
- f)Proceder à desinfeção das redes de abastecimento de água;
- g)Proceder a ligações à rede pública;
- h)Informar os requerimentos de ligação às redes públicas de abastecimento de água;
- i)Fiscalizar instalações particulares de águas;
- j)Assegurar os cortes de abastecimento de águas por dívidas ao município, de acordo com informação da Divisão de Gestão Administrativa e Comercial;
- k)Informar sobre anomalias detetadas na rede de abastecimento;
- l)Assegurar a instalação, substituição e retirada de contadores, de acordo com informação da Divisão de Gestão Administrativa e Comercial;
- m)Zelar pelo bom funcionamento das redes de abastecimento de água e infraestruturas complementares;
- n)Informar da necessidade de elaborar estudos e projetos relativos à ampliação e renovação dos sistemas de abastecimento público de água;
- o)Participar ou promover a elaboração de cadernos de encargos para a elaboração de projetos no âmbito abastecimento público;
- p)Executar, sempre que necessário projetos de renovação, remodelação e extensão das infraestruturas de abastecimento de água;
- q)Desenvolver as atividades necessárias à aplicação da legislação/ regulamentação de relativa ao abastecimento público de água;
- r)Manter atualizados todos os dados estatísticos relevantes para elaboração de estudos e projetos no âmbito dos sistemas de abastecimento público de água;
- s)Efetuar cortes e restabelecimentos do fornecimento de água, sempre que se justifique;
- t)Elaborar mapas estatísticos de consumos de energia e de volumes de água captada e distribuída/faturada;
- u)Registar e comunicar à Entidade Reguladora os volumes extraídos e os níveis nas captações de abastecimento público de água;
- v)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 62.º — Unidade de Águas (UA)
Vigente desde: 16/03/2022
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Em vigor desde 16/03/2022