- 1 -A Divisão de Obras Públicas é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor do Departamento Municipal de Infraestruturas, Obras e Equipamentos.
- 2 -À Divisão de Obras Públicas compete, para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Realizar as obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, de acordo o aprovado em orçamento;
- b)Efetuar o acompanhamento técnico das empreitadas desde o seu início até à receção definitiva;
- c)Verificar o cumprimento dos projetos;
- d)Gerir, assegurar e manter atualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de fornecer dados a outros serviços internos, nomeadamente os custos totais das obras para efeitos de inventário municipal;
- e)Assegurar, sob controlo dos serviços respetivos a existência de material necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração direta;
- f)Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;
- g)Elaborar relatórios periódicos sobre o parque de infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, o seu estado, necessidades e propostas de melhorias e ou alterações, em articulação com os vários serviços municipais;
- h)Garantir o envio às entidades competentes os relatórios finais das obras em modelo aprovado por portaria;
- i)Garantir o envio de obrigações estatísticas relativas aos contratos de empreitadas de obras públicas às entidades competentes;
- j)Preparar e instruir os elementos necessários à elaboração de contratos de empreitadas adjudicadas;
- k)Elaborar autos de consignação, medição e de receção provisória e receção definitiva e conta final das obras;
- l)Promover e superintender a fiscalização de obras públicas municipais adjudicadas por empreitada;
- m)Proceder à implementação de medidas de autoproteção nos edifícios municipais;
- n)Apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e fiscalizar o seu cumprimento;
- o)Colaborar com o Serviço de Projetos e Topografia na realização de medições em fase de fiscalização de obra, verificando, se necessário, o projeto inicial;
- p)Assegurar a elaboração dos projetos de infraestruturas de promoção municipal, bem como os projetos de especialidades respetivos;
- q)Elaborar os projetos solicitados superiormente;
- r)Fiscalizar, controlar, analisar e rececionar os projetos elaborados por terceiros;
- s)Assegurar a realização de todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras efetuadas por administração direta;
- t)Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia nas obras e bem assim executá-las com a colaboração dos diversos serviços da Câmara;
- u)Prestar apoio técnico e logístico às coletividades do Concelho desde que superiormente autorizado pelo superior hierárquico;
- v)Elaborar, acompanhar e executar protocolos de cooperação com as Juntas de Freguesia;
- w)Proceder à análise e revisão de projetos de obras públicas municipais;
- x)Supervisionar e acompanhar as atividades, obras e projetos relativos à Unidade de Vias Municipais, e intervindo sempre que tal se mostrar necessário;
- y)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.
- 2.1 -No âmbito da Segurança no Trabalho em obra, depende diretamente do Presidente da Câmara no caso das competências que são relativas aos aspetos relacionados com o Dono de Obra previstas em legislação específica, compete-lhe ainda:
- a)Articular, prestar os esclarecimentos e fornecer os dados solicitados pelas entidades e autoridades competentes neste domínio, designadamente a Autoridade para as Condições de Trabalho;
- b)Assegurar que os autores do projeto tenham em atenção os princípios gerais do projeto da obra;
- c)Acompanhar, aconselhar, apoiar e orientar os projetistas na adoção de soluções arquitetónicas e técnicas com vista à prevenção de riscos profissionais nas diversas fases da obra;
- d)Recolher informações relativas ao projeto (tipologia da edificação, uso previsto, opções arquitetónicas relevantes, soluções técnicas preconizadas, produtos e materiais perigosos a utilizar, cronograma dos trabalhos);
- e)Executar levantamento e diagnóstico de informações relativas às condicionantes existentes no local e na envolvente do estaleiro, que possam ter implicações em matéria de prevenção de riscos profissionais;
- f)Identificar os riscos que não puderam ser evitados em projeto e as respetivas medidas de prevenção, nomeadamente quando se realizem trabalhos que impliquem riscos especiais;
- g)Elaborar o plano de segurança e saúde em projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, procede à sua validação técnica;
- h)Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra e adverte o Dono de Obra sobre as responsabilidades deste no âmbito da segurança;
- i)Validar tecnicamente o PSS quando for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra;
- j)Informar o Dono da Obra no domínio das suas responsabilidades de gestão da segurança e saúde em obra e no domínio da avaliação periódica das condições de segurança e saúde existentes em obra;
- k)Apoiar o Dono da Obra na gestão da Comunicação Prévia (elaboração, atualização e informação à Autoridade para as Condições do Trabalho);
- l)Promover os desenvolvimentos e as adaptações do PSS que se afigurarem necessárias, analisa e valida tecnicamente as propostas que em tal domínio sejam apresentadas pelos Empreiteiros;
- m)Analisar e validar tecnicamente as Fichas de Procedimentos de Segurança apresentadas pelos Empreiteiros e propõe as adaptações necessárias;
- n)Analisar o sistema de coordenação entre os intervenientes na execução da obra (empresas e trabalhadores independentes) com vista ao desenvolvimento da cooperação no que respeita às ações preventivas;
- o)Avaliar o cumprimento do PSS e das prescrições legais por parte dos intervenientes na execução da obra, nomeadamente no que respeita aos domínios seguintes: Organização do estaleiro; Sistema de emergência; Condicionalismos do local e sua envolvente; Riscos especiais; Processos construtivos especiais; Atividades de compatibilidade crítica (coatividades); Sistema de comunicação existente no estaleiro no que respeita à gestão da segurança e saúde do trabalho;
- p)Controlar o planeamento da prevenção associada aos métodos de trabalho;
- q)Promover a divulgação de informação sobre os riscos e as medidas preventivas entre os diversos intervenientes no estaleiro;
- r)Verificar a eficiência do sistema de controlo de acesso ao estaleiro;
- s)Analisar os acidentes graves ocorridos em obra;
- t)Completar a compilação técnica com os elementos relevantes decorrentes da execução da obra;
- u)Registar as ações de coordenação (no livro de obra ou, se este não existir, em registo próprio);
- v)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 68.º — Divisão de Obras Públicas (DOP)
Vigente desde: 16/03/2022
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Em vigor desde 16/03/2022