- 1 -A Secção de Obras Públicas é chefiada por um Coordenador Técnico, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Obras Públicas.
- 2 -À Secção de Obras Públicas compete, para além das competências previstas no artigo 21.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Elaborar toda a documentação necessária ao lançamento dos concursos de obras por empreitada, nomeadamente, convites, programas de concurso e cadernos de encargos e outros;
- b)Promover o lançamento das empreitadas na plataforma eletrónica;
- c)Reunir documentação e apoiar, sempre que necessário, o oficial público na realização dos contratos de empreitada;
- d)Manter organizados e atualizados os processos físicos de todas as obras em curso;
- e)Manter organizado e atualizado o arquivo da Divisão de Obras Públicas;
- f)Encaminhar para a Secção de Contabilidade os autos de medição depois de devidamente assinados;
- g)Proceder ao envio de todos os anúncios de concurso público de empreitadas, para publicação no Diário da República;
- h)Proceder ao envio dos relatórios finais das obras, em modelo aprovado por portaria, às entidades competentes;
- i)Proceder ao envio das obrigações estatísticas relativas aos contratos de empreitadas de obras públicas às entidades competentes;
- j)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 70.º — Secção de Obras Públicas (SOP)
Vigente desde: 16/03/2022
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Em vigor desde 16/03/2022