- 1 -É fixado em 33 (trinta e três) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis assumem a designação de Divisão, Unidade ou Serviço.
- 3 -É fixado em 14 (catorze) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 16 (dezasseis) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Serviços, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Serviço.
Artigo 8.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 16/03/2022
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