- 1 -De modo a garantir a segurança no projeto, construção e operação da rede, tendo em consideração as condições de segurança e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas necessárias em cada ocasião:
- a)O estabelecimento de uma zona para controlo de todas as atividades de terceiros de forma a salvaguardar o gasoduto contra interferências;
- b)Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as afetar, direta ou indiretamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas necessárias e suficientes pelo operador da rede;
- c)A realização de trabalhos na faixa de servidão do gasoduto carece de prévia apreciação técnica e validação pelo operador da rede e, em casos devidamente justificados, de autorização da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança do gasoduto;
- d)Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o operador da rede, o diferendo será submetido à DGEG, que deve proferir decisão fundamentada;
- e)Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, o operador da rede deve promover as medidas que entender necessárias para garantir a segurança e participá-las à entidade licenciadora, às autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
- f)Quando se usarem vedações para impedir o acesso de terceiros às partes visíveis das instalações, devem as mesmas ter 2 m de altura mínima, serem construídas em materiais incombustíveis e com uma estrutura que assegure uma proteção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação;
- g)A vedação referida na alínea anterior não deve constituir obstáculo à ventilação e pode ser realizada em rede metálica desde que devidamente ligada à rede de terras da instalação, devendo ainda ser construída de forma a não impedir qualquer intervenção;
- h)Deve ser respeitada a classificação dos locais e fatores de segurança, de acordo com os artigos 7.º, 18.º e 19.º deste Regulamento;
- i)O traçado do gasoduto deve respeitar a distância a edifícios de acordo com o artigo 20.º deste Regulamento;
- j)A profundidade mínima para os gasodutos enterrados deve respeitar o disposto no artigo 21.º deste Regulamento.
- 2 -No caso de terceiros, promotores de outras infraestruturas, pretenderem desenvolver projetos com interferência sobre as condições de segurança dos gasodutos que integram a RNTG devem solicitar à concessionária da RNTG o estudo das medidas adequadas para proteção ou alteração da infraestrutura de transporte de gás, sendo que:
- a)Os custos incorridos pela concessionária da RNTG com o estudo de interferências de terceiros, acompanhamento, segurança, supervisão e certificação dos trabalhos, serão imputados ao respetivo promotor, antes da sua execução;
- b)Os custos com as medidas de proteção ou alteração dos gasodutos de transporte, devidas a interferências de terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorridos pela concessionária da RNTG para a sua segurança, supervisão e certificação;
- c)Os custos referidos nas alíneas anteriores, bem como o calendário indicativo das medidas necessárias serão previamente indicados pela concessionária da RNTG, aos promotores de outras infraestruturas, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 13/03/2025
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