- 1 -As atribuições municipais são prosseguidas com base em planos e programas globais e Setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
- 2 -Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
- a)O Plano Diretor Municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor e demais planos urbanísticos que existam ou venham a existir;
- b)O orçamento, que integra as Grandes Opções do Plano (Plano Plurianual de Investimentos e Atividades Mais Relevantes), nas suas diversas áreas de atuação;
- c)O planeamento de tesouraria que condiciona a assunção de compromissos e a execução do orçamento, por força da aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.
- 3 -No planeamento e orçamentação das atividades municipais estarão presentes os seguintes critérios:
- a)Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do maior beneficio social pelo menor dispêndio de recursos;
- b)Equilíbrio financeiro;
- c)Salvaguarda dos princípios e regras orçamentais previstas no POCAL.
- 4 -Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
- 5 -Para além do controlo exercido pela direção política do Município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas, os desvios e não conformidades constatadas.
- 6 -No quadro da cooperação com entidades externas, o planeamento municipal atenderá, quanto possível, a ações a desenvolver pelo município, no âmbito da cooperação internacional e intermunicipal.
Artigo 6.º — Do princípio de planeamento
Vigente desde: 02/04/2018
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Em vigor desde 02/04/2018