A estrutura adotada e o preenchimento dos lugares nas unidades orgânicas serão implementados por fases, de acordo com as necessidades dos Serviços e por decisão do Presidente da Câmara, sendo respeitado em cada ano os limites de despesa com o pessoal, fixados na lei.
Artigo 65.º — Implementação dos Serviços
Vigente desde: 02/04/2018
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Em vigor desde 02/04/2018