- 1 -Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio da internet da DGAV.
- 2 -Até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente despacho, a DGAV disponibiliza no seu sítio da internet o formulário referido no presente artigo.
- 3 -No prazo de dois dias úteis após a submissão do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, a DGAV comunica, via correio eletrónico, ao beneficiário que foi efetuado o registo do pedido.
- 4 -Para efeitos do recebimento do apoio financeiro, o beneficiário dirige à DGAV, presencialmente ou via correio registado, até ao dia 10 do mês seguinte, um pedido de pagamento do apoio com o mínimo de 25 esterilizações, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da marcação do animal com dispositivo de identificação eletrónica e do seu registo atualizado no sistema nacional de informação dos animais de companhia (SICAFE), com a indicação de que foi esterilizado;
- b)Declaração do médico veterinário responsável, com a listagem dos animais esterilizados no período em causa;
- c)Validação da declaração referida na alínea anterior por membro do órgão executivo do município ou da entidade gestora de CRO intermunicipal;
- d)Anexo ao formulário referido no n.º 1.
- 5 -Caso o montante global afeto à campanha não se esgote antes, o último pedido de pagamento tem de ser dirigido à DGAV, até 30 de novembro de 2018.
- 6 -O pagamento é realizado pela DGAV, até ao dia 20 do mês seguinte ao do pedido referido no n.º 4 do presente artigo, sem prejuízo da observância do limite disponível estabelecido por município ou CRO intermunicipal.
- 7 -O pagamento, referente a pedido dirigido à DGAV no mês em que se verifique que o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapassa o montante global disponível afeto à campanha de apoio à esterilização, é efetuado com base no rateio proporcional dos pedidos de pagamento dirigidos à DGAV no mês em questão, em função da ultrapassagem observada.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2018