- 1 -Os júris são designados pelo presidente de cada UOE.
- 2 -Compete ao júri efetuar a admissão, seleção e seriação dos candidatos.
- 3 -No âmbito do processo de seleção e seriação dos candidatos, o júri terá de fundamentar os indeferimentos liminares dos pedidos dos candidatos que, reunindo as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das situações referidas no artigo 6.º, bem como elaborar as propostas de seriação, as quais devem incluir a classificação final dos candidatos admitidos, quando existir, e as menções de Colocado, Não colocado, ou Não Admitido.
- 4 -A menção de Não Admitido deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem à não admissão do candidato.
Artigo 9.º — [...]
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