- 1 -As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais, pelos órgãos estatutariamente competentes.
- 2 -Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente, quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
- 3 -Em caso de desistência devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados. O estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações a partir do mês seguinte ao da formalização, por escrito, da respetiva desistência.
- 4 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
Artigo 15.º — Propina
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019