- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada por um único júri, nomeado pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta dos diretores, ouvidos os conselhos técnico-científicos das escolas.
- 2 -O júri pode ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das Escolas Superiores, nomeada pelo Presidente do IPSantarém, mediante solicitação do Júri.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 25/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2019