- 1 -No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim a consecução dos objetivos de aprendizagem e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- b)A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (doravante designados de pré-Bolonha), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, bem como normas específicas de creditação constantes dos regulamentos dos ciclos de estudos/cursos.
- c)Em qualquer dos casos referidos na alínea anterior, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
- d)Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares de destino, pelo que não pode ser exigida a execução do trabalho complementar ao estudante tendo em vista a creditação total.
- e)O reconhecimento de experiência profissional, de formação certificada ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
- 2 -No caso de mudança entre cursos ministrados na mesma Escola do IPSantarém são lançadas pelos Serviços Académicos, após inscrição do estudante e solicitação de creditação em requerimento próprio para o efeito, as unidades curriculares constantes de tabela previamente definida e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 5.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 25/03/2019
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