- 1 -São serviços das Escolas e demais unidades orgânicas, aqueles que prestam apoio à gestão, às atividades de ensino, de investigação ou prestação de serviços e, em geral, ao normal funcionamento de cada unidade orgânica.
- 2 -Os serviços administrativos próprios das Unidades são os estatutariamente definidos para o desempenho de tarefas e funções nos termos dos estatutos e regulamentos do Instituto e suas unidades.
- 3 -Os serviços administrativos próprios das Escolas e outras unidades articulam com os serviços centrais do Instituto através do alinhamento de tarefas e objetivos comuns, numa relação de interdependência funcional, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 49.º dos estatutos do IPSantarém.
- 4 -O regulamento dos serviços administrativos de cada Unidade é aprovado em conjugação com o presente regulamento, por despacho do Presidente do IPSantarém, ouvido o conselho consultivo de gestão.
- 5 -Os serviços administrativos próprios de cada Escola constituem, no seu todo, uma Direção de Serviços diretamente dirigida pelo Secretário.
Artigo 26.º — Unidades Orgânicas
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019