- 1 -A reengenharia de processos é desenvolvida pelos serviços competentes do MECI nas respetivas áreas setoriais, podendo ser apoiada por entidades externas contratadas para o efeito.
- 2 -Compete aos serviços do MECI, com as suas equipas ou através de entidades externas, proceder ao levantamento, análise e mapeamento dos processos existentes, bem como à elaboração de propostas técnicas de redesenho, otimização e simplificação, alinhadas continuamente com os objetivos operacionais da reforma orgânica do MECI.
- 3 -As propostas apresentadas pelas entidades contratadas deverão ter natureza exclusivamente técnica e não são vinculativas.
- 4 -A atuação das entidades contratadas decorre sob o acompanhamento permanente dos serviços do MECI, que asseguram a validação intermédia dos trabalhos e a adequada articulação com as áreas envolvidas, sem prejuízo da validação e aprovação final pelos membros do Governo competentes.
- 5 -No âmbito da execução dos trabalhos, os serviços do MECI devem assegurar a transferência de conhecimento e a capacitação interna, garantindo a apropriação das metodologias e soluções desenvolvidas e a sua integração nas práticas regulares de funcionamento.
Artigo 12.º — Desenvolvimento técnico
Vigente desde: 13/03/2026
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