- 1 -No âmbito da execução da reforma orgânica do MECI, os seus serviços devem assegurar a criação, consolidação e modernização dos sistemas de informação necessários ao suporte do novo modelo organizacional e funcional, de modo que permaneçam integrados, fiáveis, interoperáveis e permanentemente atualizados e que garantam a gestão, monitorização e avaliação das políticas públicas nas áreas da Educação e do Ensino Superior, Ciência e Inovação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços promovem, de forma articulada com os objetivos da reforma e em conformidade com o Plano Estratégico de Sistemas de Informação:
- a)A integração e interoperabilidade entre sistemas de informação, bem como a sua articulação com outros sistemas de informação da Administração Pública;
- b)A eliminação de redundâncias e a simplificação dos fluxos de informação;
- c)A disponibilização de dados rigorosos, úteis e atualizados para apoio à decisão e ao planeamento e avaliação de políticas públicas;
- d)A substituição integral dos pedidos avulsos de informação e da recolha manual de dados de natureza administrativa por mecanismos de obtenção automática de informação diretamente nos sistemas de informação que sejam a fonte primária e fiável desses dados.
Artigo 14.º — Sistemas de informação
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