- 1 -No âmbito da execução da reforma orgânica do MECI, será desenvolvido um modelo de governação de dados que estabeleça os princípios, responsabilidades e mecanismos necessários para assegurar a coerência, fiabilidade, integridade e interoperabilidade da informação utilizada no funcionamento do Ministério e das entidades que integram o seu ecossistema.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será igualmente definido e progressivamente implementado um modelo canónico de dados do MECI, destinado a harmonizar conceitos, taxonomias e estruturas informacionais entre as diferentes áreas governativas, garantindo a comparabilidade e consistência dos dados produzidos e utilizados.
- 3 -Os serviços do MECI procedem, de forma faseada e articulada com o desenvolvimento dos modelos referidos nos números anteriores, ao levantamento dos dados relevantes para cada uma das áreas abrangidas pela reforma, assegurando a sua normalização e documentação de acordo com os requisitos que venham a ser estabelecidos.
- 4 -Com base no levantamento referido no número anterior e no modelo canónico de dados em desenvolvimento, serão definidos indicadores, métricas e painéis de monitorização (dashboards) ajustados às necessidades específicas de cada elemento do ecossistema MECI, destinados a apoiar a tomada de decisões de gestão e de planeamento, bem como garantir a disponibilização de informação transparente a todos os utilizadores do sistema educativo.
- 5 -No âmbito do modelo de governação de dados do MECI, é adotado o princípio da fonte única e fiável, segundo o qual os dados administrativos têm uma origem primária claramente identificada, sendo vedada a duplicação, a recolha redundante ou a solicitação a cidadãos ou a quaisquer entidades de informação que já se encontre na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública ou que esteja disponível noutros sistemas de informação públicos, impondo-se aos serviços competentes a sua integração ou interoperabilidade, de modo a assegurar a obtenção automática e oficiosa da informação junto da respetiva fonte primária.
Artigo 15.º — Dados
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026