- 1 -As unidades curriculares Prática de Ensino Supervisionada (adiante referida por PES) e Prática de Ensino Supervisionada II (adiante referida por PES II), constantes nos planos de estudos dos cursos de mestrado que conferem habilitação profissional para a docência, encontram-se estruturadas em conformidade com o Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
- 2 -A PES e PES II corresponde a um estágio de natureza profissional objeto de relatório final conforme previsto no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
- 3 -A organização e funcionamento das unidades curriculares referidas rege-se por princípios estabelecidos em regulamento próprio.
- 4 -Os requisitos, responsabilidades e competências dos professores supervisores e professores orientadores cooperantes da PES e da PES II cumprem o estipulado no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
- 5 -As funções e responsabilidades do estudante estão definidas em regulamento próprio, competindo-lhe concretizar as atividades da PES ou da PES II levadas a cabo na ESE-IPVC e nas turmas dos orientadores cooperantes, de acordo com o disposto no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
Artigo 6.º — Prática de Ensino Supervisionada e Prática de Ensino Supervisionada II
Vigente desde: 13/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2023